quinta-feira, janeiro 15, 2009




RÓTULOS DE IGNORÂNCIA OFENDEM ; A HAVER, SÓ DOS PALRANTES.



Ontem , dia 11, a Câmara Municipal de Ílhavo, deu (deu mesmo !) atodos os que ao engano foram para celebrar a edição de um fac-símile do Foral Manuelino ,outorgado em 1514 a Ílhavo.
De louvar o esforço da Câmara de promover mais uma edição da dita carta de Foral; mas de louvar também todos aqueles que, pretendendo receber á borla um livro –como logo de inicio foi, á cautela, anunciado -, aguentaram dura e pacientemente, durante mais de duas horas, uma sessão apologética da figura –por vistos inigualável –do condutière que a previdência(divina?!) concedeu a Ílhavo, para tão bem lhe gerir os destinos. Ali, durante horas a fio ,primeiro pelo próprio, depois pelo «amigo» da CCCR, foi repetida e incansavelmente glorificada a boa sorte de Ílhavo.


Durante a apresentação do Livro do Foral, quer a «pivot»,quer depois o introdutor histórico Prof. Saul Gomes ,pareceram insinuar, ou deixar a ideia, de que tal facto histórico(o Foral) era desconhecido em Ílhavo, e que só agora graças aos esforços desta Câmara ,e ao grandioso(sic) trabalho de investigação(?!) dos autores, era finalmente conhecido, e desse modo concedido (finalmente!) aos cidadãos ilhavenses o privilégio de o ler.


Tal só poderia ter acontecido por pura ignorância dos falantes sobre a matéria. De facto o Foral já foi publicado –e por diversas vezes .Não tão pomposamente, é certo. A nova re- publicação só poderia merecer citação especial pelo facto de ser feita com dinheiro dos contribuintes concelhios (o que diga-se desde já não é reprovável em nosso entender), e por isso poder ter a forma espectacular (gráfica)
Parece pois que com ou sem intenção, se fez perpassar a ideia da ignorância das nossas gentes sobre matéria da sua história. Ou será que os próprios de facto o não sabiam?
A verdade é que o conteúdo do Foral leva quase cem anos da sua primeira publicação(1922) Mas não podemos deixar de apontar uma outra inexactidão, ao que lá foi dito, pelo Prof.Saul: .

Vejamos : no nosso livro« Ilhavo Ensaio Monografico (Séc.X-Séc.XX)»






1- Transcrevemos na integra o Foral (pp515)
2- Mas mais -e aqui sim parece-me necessário realçar sem falsa modéstia - fomos muito para lá dessa transcrição (em verdade já feita anteriormente por Rocha Madail ,em ILLIABUM ;e nos «Documentos Históricos do Milénio» de Aveiro ).No referido livro, feita uma leitura a Forais concedidos na mesma altura (1514) a outras localidades próximos (Vagos ,Eixo ,Esgueira, Requeixo, Aveiro etc),realçámos alguns aspectos singulares do Foral de Ílhavo .E julgamos que ainda mais importante do que essa leitura -aliás como deve ter sido notado pelos que estiveram presentes e conheciam o livro -,serão as 9 questões interpretativas resultantes da referida leitura (do Foral) que a nosso ver são preciosas para clarificar muitas das realidades da urbe e suas gentes ,naquele tempo. Ler não basta .Deduzir, perceber e interpretar é que é difícil (ou dá trabalho)

Transcrevemos para melhor percepção do que queremos dizer o cap 6 do ENSAIO MONOGRÁFICO:

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Capítulo 6

O Foral de D. Manuel I - 1514

O Foral de D.Manuel I concedido a Ílhavo, em 1514, por D. Manuelem 1514,, insere-se no conjunto de Forais Novos outorgados pelo Monarca que assim visaria , responderndo às reclamações havidas em reinados anteriores (D. Afonso V e D. João II), contendo queixas, protestos e denúncias das Populações , referindoentes a abusos praticados pelos Senhorios, Ordens ou Funcionários régios, em terras onde já existiam forais concedidos em reinados anteriores, ou noutras que ainda nem sequer teriam merecido a atenção da Coroa para fiscalizar o que ali se passaria. D.Afonso V que teria instituído o privilégio de impedir a entrada dos Corregedores nas terras dos Senhorios, teria prometido nas Cortes de Coimbra rever a referida disposição, dadas as queixas das populações sobre os abusos praticados por aqueles. D.João II manda recolher todos os forais; e e será então, D. Manuel, que irá instituir os Novos Forais Novos, estabelecendo como critério geral, uma maior intervenção da coroa através das «correições», que, por norma, passam então a ser reserva do Real Senhorio, pretendendo assim acabar com «estatutos políticos concelhios», para o que ordena a sistematização de um conjunto de regras aplicáveis que passaram a vigorar em todo o território Nacional.


Fundamentalmente um FORAL, era um acordo celebrado entre o Rei -, primeiro outorgante - (que garantia a defesa e a segurança das populações), o Senhorio, Senhor ou Ordem, - o segundo outorgante -, e um terceiro outorgante - O Povo, pelo qual o rei «garantia» o cumprimento de obrigações militares e fiscais em troca de determinados rendimentos para a coroa. Era, poisassim, um contrato de «interesses comuns», com o qual se “procurava fortalecer o elo de ligação entre o Rei e o Povo, na prossecução de interesses mútuos”.

O que se diz, justifica o aparecimento de uma larga concessão, (em datas semelhantes ou próximas), «de forais» a toda uma série de localidades vizinhas do nosso Concelho (Aveiro, Eixo, Requeixo, Esgueira, Vagos, etc), incluídos numa reforma que ocuparia durante 25 anos, desembargadores, vereadores, homens bons, oficiais das contadorias, almoxarifes, escrivães e calígrafos, isto é, uma substancial parte do pessoal da Chancelaria do Rei, durante cerca de vinte e cinco anos. Tal como nos restantes, no Foral de Ílhavo, o escrivão foi Fernando Pina que aparece citado na redacção do mesmo , quando se lê: “registado no tombo, Fernam Pyna”, Cavaleiro da Casa Real, Presidente da Comissão da Reforma, e que seria quem , normalmente, redigia as últimas linhas de cada foral - como acontecido no nosso caso - e assim confirmava o mandato régio.

Estas disposições relativas aos concelhos vizinhos, apresentam características comuns - dada a especificidade geográfica e económica sobre que se debruçavamem que se integravam - constituindo como que «uma pequena família de forais».


Até à data da extinção dos forais pela lei de Mousinho da Silveira de 1832-34, que revogou foros, censos, e todas as prestações impostas por forais, a extinção da dízima, a abolição de pequenos Morgados -, visando a reorganização das finanças públicas, da justiça e da administração -, foram efectuadas várias «correições» - cuja capacidade o REI guardava, de entre outras, especificamente para si - as quais deveriam ser objecto de registo no documento do Foral. Muitas das mesmas, fixadas para Ílhavo, estão registadas no original do Foral existente na Câmara Municipal.
Um outro tipo de estudo, - que não este que nos propomos fazer -, efectuando uma comparação à «família de forais» concedidos (à época) a lugares vizinhos, (apenas fizemos uma leitura atenta aos forais de Aveiro, Vagos e Eixo) deveria ser muito elucidativo, pois permitirria avaliar graus de desenvolvimento comparados, dos quais, certamente, se extrairiam elementos preciosos para focar a realidade concelhia regional, ao tempo.
Entretanto , uma leitura pormenorizada que fizemos ao Foral concedido a Ílhavo, é já em si muito reveladora, suficiente quanto basta,, para dela retirar - e supomos que pela primeira vez - algumas importantes conclusões.
Vejamos, sob o ponto de vista da fiscalidade - fixação das taxas e sua recolha, isenções e castigos atribuídos - as curiosidades trazidas pela redacção do Foral, relativo a:

MARINHAS - De cada talho, pagar-se-ia um búzio (*2) búzio era uma medida de sal) (ver ANEXO), (como em Aveiro), fixando-se que as entregas deveriam ser feitas “no celeiro do Senhorio” [1] e não fora dele.

(*3) Os forais abrangiam todas as actividades mesmo para lá do cultivo de terras, as prestações e eram pagas as prestações no celeiro do senhorio, que no caso de íÍlhavo, se situava em Verdemilho.

LINHO E VINHO - “Pagava-se a oitava” [2]

TRIGO - “Pagava-se uma eirada” [3] - doze alqueires por casalle.

MILHO (estreme) - Pagavam-se seis alqueires por casalle.

CASSAES - Pagavam-se dois capões

PEIXE - de cada barco que “vier cô pescado se cheguar a doze peixes” pagará UM. Se não chegar não pagará nada. O peixe do rio pagava um real, se fosse para venda.

PESCADO E MARISCO - Pagavam-se quatro reais “de carga mayor”; mas se “se tirar do lugar”, só pagava um real de seis çeptis.

Nota: Os Tabeliães não pagariam imposto.

MANINHOS - Eram livres de serem tomados por quem “os quê quer” devendo contudo verificar-se se essa concessão não iria provocaria “danos nos vizinhos”

MONTADOS - é uma constatação importante, o saber-se da existência destes em Ílhavo, dada a importância que representavam para a população. E deveriam ser significativos, pois, concede-se a liberdade da sua utilização “se nâ leuam húus aos outros… porque estam em vizinhança” salvo com os de Vagos, “por rezõoes que a jsso alleguam” na “comtêda” que deverá ser esclarecida - infere-se da leitura…

CARREIRAS [4] - Fará “uma por ano” qualquer morador da “villa de milho e de ilhauo e alquidã huua carreira” num dia
(*4) Tratava-se da ração, quota de aforamento que oscilava, sendo frequente fixar-se a quarta para a produção das terras do campo e a oitava para vinho e azeite.
(*5) outro tipo de ração
(*6) Tipo de serviço obrigatório, como o era a jeira - prestação de trabalho por X dias na eira do senhorio.
em que possam “hir e tornar a dormyr a suas casa…” e quem tiver besta de «almocreuaria» fará um caminho “até coibra” [5]. (*7) Esta disposição, habitual nos forais, correspondia à obrigação das pessoas de efectuarem trabalhos para os Senhorios, em alguns casos, chegando a 2/3 dias por semana.



COUTOS (Ermida) - “nã fará coutados na dita terra de caça”

PORTAGENS - são fixadas para “homens de fora della (vila)” que trouxerem coisas de fora ou as tirarem para fora dela ; fixadas taxas de portagemas mesmas para pão, vinhos, sal, cal e linhaça, e outrosseguintes.

Isenção de PORTAGENS - Fixados os produtos isentos de pagamento, como pão cozido, queijadas, biscoito, bagaço de azeitona, ovos, leite, vides, carqueja, tojo, palha, vassoiras, pedra de barro, desde que não sejam para vender ou que se destinem a equipar as armadas reais.

CARNE - Pagar-se-ão dois reais por vaca, e três por boi; dois çeptis por carneiro, e um por bode, cabra ou ovelha ; estarão isentos de taxas, os leitões, cabritos e borregos quando se comprem de “quatro cabeças para cima”.

CAÇA - Isenta de imposto

ESCRAVAS - Pagar-se-ão por cada uma que se vender, treze reais.

BESTAS - Fixadas as taxas para bestas cavalares - treze reais,; e éguas - três reais; estavam isentos de pagamento os vassalos reais.

PANOS, METAIS, COIRAMA - Pagarão doze reais, os linhos e lãs já fiados, taxa idêntica à fixada para cargas de ferro, aço, e de “todolos metais”, e ainda, a mesma, “para coirama cortida e coussas dela”,; igualmente para “as peles de coelho, cordeiro e de qualquer outra pelitaria.”


(*B) Esta disposição, habitual nos forais, correspondia à obrigação das pessoas de efectuarem trabalhos para os Senhorios, e em alguns casos, chegando a 2/3 dias por semana.

CERA, MEL, QUEIJOS, AZEITE - Pagarão por carga, doze reais, igualmente para castanhas, nozes verdes e secas, ameixas e figos passados, pinhões e bolotas, mostarda e lentilhas.

LEGUMES - Pagarão a taxa de quatro reais por carga.

JUNCO, JUNÇA, ESPARTO - pagarão quatro reais por carga.

LOUÇA - pagará quatro reais toda a louça de barro, mesmo se for vidrada.

ENTRADA DE MERCADORIAS - SAÍDAS E DESCAMINHO - Regulamentadas as entidades a quem se devem apresentar as mercadorias em trânsito, o tempo de demora da apresentação, e as penas por descaminho das mesmas.

PRIVILEGIADOS - Feito o rol das entidades consideradas privilegiadas, por isso isentas de portagem pelos bens que trouxerem ou levarem, pelos benefícios tidos, onde se incluíam os eclesyasticos, todolos mosteiro, homens e mulheres que tenham feito “voto de profisam” e várias cidades, como Lisboa, Gaia, Póvoa do Varzim, Braga, Guimarães entre outras, e, todas as pessoas que apresentarem carta de privilégio

PENAS - Fixadas as penas no Foral, para quem o não cumpra, que poderiam chegar ao degredo, para lá da multa pecuniária, bem como, dado o poder aos juízes para verificar o cumprimento das disposições, chegando a estabelecer que, se o Senhorio dos ditos direitos (o Donatário) quebrar o que for dito no foral, “seja loguo sospemso delles e da Jurdiçã, do dito lugar”

Assim, há conclusões que convém reter, provenientes da leitura do Foral :

1ª Questão

O que nos levanta evidente reparo, é que, se os forais vizinhos (da família...) parecem referir-se a entidades perfeitamente definidas, quanto ao seu «termo», o Foral de Ìlhavo «dirige-se» a SÁ, VILA de MILHOila de Milho e ILHAUO, parecendo, assim, que aqueles dois lugares integrados na jurisdição de ÍLHAVO, são, no Foral, considerados fora do seu termo, tendo por isso uma especifica referência no documento. Isto vem ao encontro do que já anotámos neste trabalho : o «termo» geográfico de Ílhavo foi, de facto, muito indefinido, e isto até muito mais «tarde».



2ª Questão

Ílhavo e vizinhos - finalmente! - mereceram a atenção da coroa (não esquecendo aquele «olhar» de D. Dinis…), fruto das inquirições anteriores onde se teria detectado a vivência de 130 vizinhos(ver pp.), o que para a época era já de algum significado, muito embora distribuídos, também, por aqueles referidos lugares (ver pp.). Assim, até à data do Foral de D. Manuel, é difícil avaliar o peso dos estes Senhorioses e saber-se das imposições (taxas, rações e outras) que fixavam aos seus foreiros.



3ª Questão

É referido como importante, taxar “o pescado, o peixe do rio o marisco” (julgamos mexilhão como o mais significativo) o que claramente indicia a importância daqueles nos rendimentos da população, algo que sucede também no Foral de Aveiro; porém, neste, é referida especificamente a Portagem de Mar (D. Manuel foi o rei que fixou a dizima sobre o bacalhau entrado no Porto de Aveiro no ano de 1506, portanto antes do foral). E, ainda, as taxas sobre as mercadorias entradas por água (que seriam pagas na Alfândega) revertendo o valor para a coroa.
Ficamos pois a saber - se necessário fosse - De salientar que o regime foraleiro «instituía» prestações, como referimos, para lá da simples concessão útil das terras de cultivo - como foié o caso, aqui, em Ílhavo -, pois claramente taxava, também, os rendimentos da pesca no mar.



4ª Questão

Refere-se a existência de Montados, em Ílhavo, e sabe-se como os mesmos eram importantes para a vida das populações(ver pp.).. Montados que deveriam ser de área apreciável, do que se depreende pela «liberdade» de utilização concedida aos vizinhos (excepto aos de Vagos, certamente por contenda que no Foral se pretende , “seja resolvida depressa”…).
5ª Questão

Uma outra curiosidade, refere-se ao pagamento de taxas sobre juncos e junça, que é de supor, incluiriam «moliços». Isso vem esclarecer que, talvez contrariamente ao que se admite, o imposto de Moliço - «ervagens» tiradas da ria - já viria de trás, e iria atingir a sua maior expressão no Séc. XVIII.
6ª Questão
No Foral são apenas referidos os lugares de Sá, Vila de Milho e Ílhavo. Mais: nas inquirições anteriores - que estiveram na sua origem (1497) -, para lá destes lugares, são referidas apenas as Azenhas de Vale de Ílhavo.
Nunca é referido Malhada, o que é significativo e vem ao encontro do que defendemos, isto é: - que aquele lugar ter-se-ia constituíido muito mais tarde ao momento da formação da Vila. Se a Malhada já tivesse identidade própria, seria certamente referida na Inquirição, pois a sua posição seria estratégica, já que seria o local da recolha dos impostos sobre o pescado, não podendo, por isso, deixar de ser referida, se existisse como agregado populacional.
7ª Questão
Um dado muito importante pode deduzir-se quando verificamos que o foral é assinado pelos Vereadores do Concelho (João Pires e Afonso Gonçalluez), e ainda, quando é referido entregar-se uma cópia do Foral à “dicta Câmara”; tal confirmasignifica que haveria já um órgão administrativo a funcionar em pleno na Vila, que justamente descortinamos mais tarde, quando, ao Concelho - à Câmara -, em 1693, é concedido o alvará da feira da Vista Alegre.
8ª Questão
Particularmente curioso - e certamente intencional -, o aviso feito ao Senhorio - António Borges e descendente (ver pp.) - em que se lhe proibia “o tomar às gentes das terras, nem roupas, nem palha, nem bestas nem nenhumas cousas nem carnes nem aves, requerendo-as primeiro aos Juízes, pagando logo delas.” E proibindo-lhe, ainda, que façam “caça no couto, nem pescar, nem tirar montados aos moradores e menos de os arrendar”.
Era hábito os Senhores - ou os seus delegados - não se limitarem a arrecadar e partilhar o pão e o vinho, mas fazendo utilização gratuita dos moinhos e dos lagares dos foreiros instalados nos seus «domínios»; por vezes iriam longe de mais, chegando a onerar a utilização desses meios de transformação, o que seria particularmente importante no caso das Azenhas.
Há aqui um claro e sério aviso enviado ao Senhorio,, que só se poderá compreender por abusos anteriormente cometidos, uma das razões que esteve na urdidura da nova Lei.
9ª Questão
A referência aos lugares de Sá e Vila de Milho, contém uma importante informação: a de que, por acordo com a população, as portagens anteriormente cobradas naqueles lugares , deixaram de o ser, tendo sido transferidas para “o senhorio”, na condição (e com a compensação) de ser alterado o imposto que as populações lhe deveriam pagar, “passando a pagar qualquer pessoa que tivesse casa e fogo, trinta reais por ano”, o que parece satisfazer a todos. E - diz-se no foral -“ obtida a concordância de António Borges, o Rei concede-lhe os ditos direitos reais”.
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Ora do que ouvimos ,o Prof Saul fez apenas e só (cremos) uma leitura isolada do Foral de Ílhavo .E naturalmente desconhecedor da história local, retirou ilações que nos parecem fora do contexto. De facto há disposições no Foral que são comuns em vários Forais, concedidos a outras localidades vizinhas, no mesmo ano .Por exemplo: a que referia o comércio de escravos. Donde se não poder licitamente supor que havia tal comercio em Ílhavo ou especial importância do mesmo -que provavelmente nem existiria. Tal disposição está contida nos forais das vilas vizinhas (Esgueira, Eixo ,Requeixo por exemplo) .Outra matéria comum aos novos forais, era a da PENA de Armas (onde se incluem os tais castigos infligidos a mulher e filhos; ou as fixadas aos que com bofetada ou punhada tirarem sangue etc) pelo que tais disposições eram gerais e não caracterizavam especificamente o que se passaria em Ílhavo.
E por aí adiante….

Isto significa que (e nada tenho para colocar em duvida o saber do senhor Professor Saul ,(certamente muito conhecedor em várias matérias da idade média) mas tão só que fico triste quando vejo repetidamente desconsiderados os filhos da terra, e não vejo nem virtude, nem saber especiais , aos que são chamados para fazer figura de eruditos.
Madail deveria estar bem incomodado lá no seu canto da eternidade. Que diabo nem sequer de raspão nomear os seus esforços e as -essas sim notáveis!...- investigações ,que nada têm a ver com uma simples registo (cópia) de um documento, já lido e relido de todas as maneiras e feitios. O livro ontem apresentado, deve naturalmente fazer parte de toda a biblioteca de um qualquer Ilhavense que se interesse pela história da sua Terra.

Mas ver nele o mínimo de trabalho ou pesquisa , não percebemos onde .

Uma bonita edição?:- sim. Tudo para lá disso é uma transcrição banal.
.
Senos da Fonseca

(PS) Já agora .Muitas -mas é que são mesmo muitas-as pessoas que me perguntam para quando a 2ª Edição do Ensaio .Será concerteza este ano .Claro com o meu dinheiro....
Oh1 sorte!!!!




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[1] Os forais abrangiam todas as actividades mesmo para lá do cultivo de terras, sendo as prestações pagas no celeiro do senhorio, que no caso de Ílhavo se situava em Vila de Milho.
[2] Tratava-se da ração, quota de aforamento que oscilava, sendo frequente fixar-se a quarta para a produção das terras do campo e a oitava para vinho e azeite.
[3] Outro tipo de ração

[4] Tipo de serviço obrigatório, como o era a jeira - prestação de trabalho por X dias na eira do senhorio.
[5] Esta disposição habitual nos forais, correspondia à obrigação das pessoas de efectuarem trabalhos para os Senhorios, e em alguns casos, chegando a dois ou três dias por semana.

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A « magana » que espere....  Há dias que  ainda me conseguem trazer interesse renovado, em por cá estar  por mais uns tempos. Ao abrir logo ...